Decisão TJSC

Processo: 5008612-16.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7067892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008612-16.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório A. J. V. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco do Brasil S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 39, SENT1): 1. A. J. V. D. S., devidamente qualificados e por procuradores habilitados, propôs a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma, que realizou um contrato de empréstimo, o qual está eivado de abusividade, onerando demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu, preliminarmente: a) a não realização da audiência de conciliação; b) gratuidade de justiça; e c) exibição de documentos...

(TJSC; Processo nº 5008612-16.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7067892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008612-16.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório A. J. V. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco do Brasil S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 39, SENT1): 1. A. J. V. D. S., devidamente qualificados e por procuradores habilitados, propôs a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma, que realizou um contrato de empréstimo, o qual está eivado de abusividade, onerando demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu, preliminarmente: a) a não realização da audiência de conciliação; b) gratuidade de justiça; e c) exibição de documentos. No mérito, arguiu e postulou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; c) compensação e repetição do indébito do valor pago. Ao final, postulou a citação do réu e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou o valor da causa. Recebida a petição inicial, foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar resposta e os documentos indicados na exordial (evento 9). Citada, a parte ré apresentou resposta por meio contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, em suma, que as pretensões da parte autora não merecem acolhimento, uma vez que os contratos não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante e a condenação deste ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou a produção de provas (evento 19). Juntou o contrato entabulado entre as partes. Em réplica (evento 23), a parte autora postulou a procedência dos pedidos realizados na exordial com a consequente rejeição das teses defensivas ventiladas pela parte ré. O julgamento foi convertido em diligência para as partes esclarecerem a divergência sobre o desconto das parcelas do empréstimo, se descontadas em folha de pagamento ou se em conta corrente (evento 27). A parte autora informou que os descontos são feito em sua conta salário (evento 33). Vieram os autos conclusos para sentença. [...] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. J. V. D. S. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, 8º, do CPC e considerando que se trata de ação de massa, as particularidades do caso concreto, a falta de mensuração do proveito econômico obtido e o baixo valor da causa (cf. TJSC, Apelação n. 5007983-39.2020.8.24.0092, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023), Deve ser observado, em relação a parte autora, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita deferida). Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais, em síntese, que: (a) é necessário o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste, a qual deve ser limitada à taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação impugnada; e (b) deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da capitalização de juros em relação ao contrato em discussão nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 44, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II -  O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. III - Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado. IV - Mérito 1. Juros remuneratórios No ponto, argumenta a recorrente que deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios previstos no ajuste sob revisão.  Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central. Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância. Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS  a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...] Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores [...], são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se). Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estanque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Na linha dos precedentes da Corte Superior, há que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada. Passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal contratada com a respectiva média (séries 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito Pessoal não Consignado): - BB CRÉDITO SALÁRIO n. 108689264 (evento 1, CONTR4) -, tem-se que enquanto a taxa contratual era de 6,09 % a.m e 103,27 % a.a, a taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação (05/2022) foi de 5,32 % a.m e 86,28 % a.a, ou seja, as taxas contratuais superam em 14% as respectivas taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo das contratações. Assim, no contrato sob litígio, embora as taxas contratadas ultrapassem as médias de mercado, tal circunstância não caracteriza abusividade, visto que o descolamento acima da média não se mostra demasiado, ao ponto de colocar o mutuário em desvantagem exagerada. Com efeito, tal acréscimo se justifica considerando as características do caso em concreto, em que o contrato foi estipulado com longo prazo de pagamento (48 meses), prazos longos elevam o risco de que o tomador de crédito enfrente dificuldades financeiras ao longo do tempo, decorrentes de mudanças econômicas, tornando mais difícil o pagamento das parcelas.  Calha destacar, nesta análise, que o mutuário é beneficiário da gratuidade da justiça, o que demonstra sua baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira. Por sobre isto, a diferença constatada no caso em relação à media de mercado, situa-se abaixo da faixa de tolerância admitida em precedentes da Corte Superior de Justiça, por sinal, citados no recurso especial repetitivo 1.061.530/RS (até uma vez e meia; ao dobro; ao triplo da média Bacen), desta forma não caracterizando abusividade, haja vista que esta análise se dá no âmbito de uma economia de mercado, como a vigente no país, que é regida pelo princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF). Vai daí que merece ser mantida a sentença no ponto em que não reconheceu a existência de abusividade e, por consequência, manteve a taxa de juros originalmente pactuada. 2. Capitalização de juros No ponto, argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a abusividade da capitalização de juros no caso concreto. Sem razão, todavia. A edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal já sinalizava que "as disposições do decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STF, portanto, já compreendia que a vedação à capitalização de juros prevista na chamada lei da usura não seria aplicável às instituições financeiras, sujeitas a regramento próprio. Tem-se, assim, que, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, é possível a contratação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Portanto, a possibilidade de aplicação de juros capitalizados, no caso, exige apenas a expressa previsão contratual. Nesse sentido, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (evento 1, CONTR4), ao tratar dos encargos financeiros, estipula expressamente uma taxa de juros remuneratórios mensal de 6,09% e uma taxa anual de 103,27%, sendo a taxa anual, além de superior ao duodécuplo da mensal, equivalente justamente à taxa mensal capitalizada mensalmente. Verifica-se, portanto, que a capitalização mensal de juros encontra-se devidamente prevista no contrato na forma numérica, destacando-se, quanto à matéria, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, grifou-se). Tal posição, aliás, deu origem à edição da Súmula 541 da Corte Superior, a qual assenta que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, tampouco merece provimento o recurso no ponto. 3. Honorários recursais Uma vez que o recurso foi interposto na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ:  "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso ao apelante, com a manutenção da sentença, verificado trabalho adicional do advogado da ré nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11º do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem.  Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:  a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e  c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)". Como no presente caso o juízo a quo condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00, e em razão da derrota no recurso, majoro tal verba, para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do autor. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, majorando em R$ 500,00 os honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação da norma prevista no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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